O lado ignorado da força

- Por Henriques Braga 0 comentários

Existe uma frase antológica de Rui Barbosa que eu acho extremamente pertinente para se referir ao caso Isabela Nardoni: “A força do direito deve superar o direito da força”. De fato, a força das leis, numa sociedade civilizada, deve superar o direito que a força, aqui entendida como exercício do poder, reivindica para si prevalecendo-se da impotência dos mais fracos. No entanto, como podemos entender o que seja realmente o “exercício do poder”? Penso que tal compreensão seja essencial para analisarmos esse incidente com a menina Isabela, que tanto comoveu o Brasil.

Primeiramente, é necessário dar à mídia o crédito devido como formadora de opinião. Quase a totalidade das informações de que dispomos sobre o caso nós devemos à imprensa -nós, brasileiros comuns, que não tivemos acesso ao julgamento e, portanto, às minúcias do acontecido. Certamente que a liberdade de imprensa é um bem, na medida em que não nos aliena, intelectual e emocionalmente, do que nos circunda e ao que talvez, em outras ocasiões, não daríamos a atenção devida. Mas essa é uma faca de dois gumes; pois na mesma proporção em que os signos são utilizados para informar e/ou comover, também podem servir de arma de manipulação. Destarte, o uso da palavra também é uma forma de exercer o poder.

Exemplar, no que toca ao poder da oratória, também é a atuação do promotor e do advogado de defesa. Ambos estão ali cumprindo papéis necessários para o perfeito trâmite do julgamento, mas isso não implica num resultado perfeitamente equilibrado, numa sentença matemática. Dependendo do uso que fazem da palavra, um lado pode sair ganhando e outro pode sair perdendo.

E não é apenas no âmbito verbal que a “força” exerce sua influência. Como sabemos, um corpo de jurados decide sobre a absolvição ou condenação dos réus acusados de crimes dolosos contra a vida. Por não possuir, geralmente, conhecimentos técnicos sobre direito, esse corpo de jurados fica muito sensível tanto ao discurso do promotor quanto ao do advogado de defesa. E não apenas a isso. Sua “ignorância” o torna suscetível também às reações dos réus e inclusive à bagagem de vida de cada um de seus sete membros. Sem falar nas opiniões preconcebidas de cada um dos diretamente envolvidos com o julgamento, que nunca se perdem completamente, por mais imparciais (ou parciais) que eles se tornem.

Os populares, quem sabe, também fazem reflexos no julgamento. Eivados de paixões e pré-conceitos midiáticos, eles estacionam na entrada do fórum, sedentos de justiça e esquecidos de suas injustiças, bombardeando a consciência dos jurados, do juiz, do advogado, do promotor… Quem não se sentiria intimidado diante de uma platéia assim? Quem não se sentiria comovido? Constrangido? Coagido?

A força do direito deve, sim, ser superior ao direito da força. Mas muitas vezes a sociedade usurpa o papel que caberia apenas e tão-somente ao juiz, fazendo as vezes até mesmo do papel de carrasco; linchamentos da mídia e de populares são praticados desde sempre, como sabemos. Também os agentes constituídos do juízo, advogados e promotores, prevalecem-se de táticas mesquinhas, sofísticas, para ganhar a causa, seja lá motivados pelo sentimento que for. Diante disso, a força que o direito deveria ter enfraquece; o equilíbrio inerente à justiça empalidece a olhos vistos.

Com efeito, a justiça é um conceito até caricatural diante das circunstâncias. Não há equilíbrio que se mantenha sob o influxo de forças tão intensas e opostas, não há venda que cubra seu rosto diante da força de tal tragédia. Por isso talvez, segundo penso, a lei procure abarcar a totalidade daquilo que possa intervir num julgamento, para o bem ou para o mal, permitindo a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão, o direito do contraditório, o direito de se calar etc. E nisso acerta, alcançando o máximo que poderíamos alcançar da palavra “justiça”, dentro de nossas imperfeições.

O que de fato ocorreu no apartamento dos Nardoni vai permanecer um mistério, e o que podemos decidir por nós mesmos vai depender muito do número de provas não-conclusivas colhidas sobre o caso; talvez por isso caibam tantos recursos, tantas revisões, nos tribunais e entre os leigos da lei. Pois sabemos que, no fim, somente uma prova vai ser conclusiva no julgamento de juízes e de réus: a força suprema da Consciência.

 

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